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O Direito da Propriedade Intelectual e a Origem do Sistema Internacional Article Abstract

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Author : Fernanda Garcia
Abstract by : FernandaGarcia
Visits : 260  words: 600   Published: July 11, 2007
O mundo caminha cada vez mais para o progresso industrial e é certo que esse processo resulta do aperfeiçoamento tecnológico, fruto das necessidades humanas e da genialidade inventiva do homem. Os novos processos tecnológicos, as modernas técnicas de produção de produtos diversos buscam sempre reduzir a mão de obra humana para o desenvolvimento e utilização das máquinas na melhoria da produção, visando sempre obter maior rentabilidade. A etapa da comercialização admite a venda propriamente dita do produto fabricado e o comércio da própria tecnologia desenvolvida, aos países mais carentes. Para comercializar a patente é preciso licença de exploração ao passo que a tecnologia se comercializa pela transferência, cujo contrato estabelece diretrizes fixadoras de critérios e parâmetros, de interesse nacional, caso seja este de origem externa.   O incentivo à negociação de novos tratados internacionais e a modernização das legislações nacionais é fundamental para alcançar uma política coerente e atualizada sobre o Direito da Propriedade Intelectual. É necessário se manter constante a atualização e proposição de padrões internacionais para proteção às criações intelectuais em âmbito mundial. A Convenção da União de Paris, CUP, deu origem ao Sistema Internacional da Propriedade Industrial. Promulgada em 1883, a CUP foi a primeira tentativa de harmonizar os diferentes sistemas jurídicos nacionais relativos a propriedade industrial, no âmbito internacional. Surgiu então o vínculo entre uma nova classe de bens de natureza imaterial e a figura do autor, incorporando o direito da propriedade.     Viena foi a capital que hospedou os trabalhos preparatórios desta convenção, tendo início no ano de 1873.  É importante citar que o Brasil foi um dos 14 países considerados signatários originais, contando hoje com 169 países membros. Muitas revisões foram feitas na CUP, a saber: Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967).   A sua elaboração visava prioritariamente permitir razoável grau de flexibilidade às legislações nacionais, respeitando princípios fundamentais de observância obrigatória pelos países. Cria-se um “território da União”, constituído pelos países contratantes, onde se aplica o princípio geral da Propriedade Industrial.    1. Tratamento Nacional   Consagrado no artigo 2° da Convenção da União de Paris, este princípio estabelece que os nacionais de cada um dos países membros gozem, em todos os outros países membros da união, da mesma proteção, vantagens e direitos concedidos pela legislação do país a seus nacionais, sem a exigência de domicilio ou estabelecimento.    2. Prioridade Unionista Este princípio dispõe em seu artigo 4° que o primeiro pedido de patente ou desenho industrial depositado em um dos países membros serve de base para depósitos subseqüentes relacionados a mesma matéria, desde que efetuado pelo mesmo depositante ou seus sucessores legais. Obtém–se o Direito de Prioridade.   3. Interdependência dos Direitos Este principio, expresso no artigo 4° bis da Convenção, estatui serem, as patentes concedidas (ou pedidos depositados) em qualquer dos países membros da Convenção independentes das patentes concedidas, ou dos pedidos depositados, correspondentes, em qualquer outro país signatário ou não da Convenção.     4. Territorialidade Este princípio, consagrado na Convenção da União de Paris, trata-se do estabelecimento de limites territoriais. O que significa dizer que a proteção conferida pelo estado através da patente ou do desenho industrial tem validade somente nos limites territoriais do país que a concede.   Não se pode subestimar nos dias de hoje, a importância da tecnologia para o desenvolvimento econômico das nações.   Fernanda Garcia Especialista em Propriedade Intelectual Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ

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