Vivenciamos uma era de pleno avanço
do Estado Democrático de Direito, era esta em que os
valores jurídicos são teorizados de forma enfática
em prol do estritamente humano, até mesmo na tentativa de
apagar de nossa memória às restrições
indevidas aos direitos fundamentais no Estado de exceção
que vivemos em tempos idos. Neste diapasão, o princípio
da presunção de inocência, asseverado no inciso
LVII, do artigo 5º da Constituição Federal de
1988, estabelece que "ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória", como se poderia impigir de forma
provisória a execução de uma sentença
condenatória antes de transitar em julgado, ou seja, uma
decisão judicial ainda passível de reforma.
A falibilidade humana, por certo existente dada a subjetividade de
cada caso em concreto, é quem sustenta o meu entendimento de
que , quando nem mesmo a Justiça tem como verdade imutável
uma condenação realizada tão-só por
primeira instância, como se poderia aplicar de imediato uma
execução provisória de sentença penal a
ponto de submeter o apenado a condições mais gravosas
do que estaria se estivesse cumprindo pena com fundamento em uma
decisão definitiva. Entretanto, se preenchidos os requisitos
para a prisão cautelar, poderá o acusado ser apartado
do convívio social, quebrando o paradigma do princípio
constitucional da presunção de inocência, que
impõe, como regra, que o acusado recorra em liberdade.
O informativo STF nº 452, ao tratar do julgamento do
HC-88174,assim comenta:
A Turma, por maioria, deferiu
habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que, ao
negar provimento à apelação da defesa,
determinara a expedição de mandado de prisão
contra o paciente, apesar de pendente recurso de natureza
extraordinária. Considerou-se
inexistir, em face da Constituição, possibilidade de
execução de sentença penal condenatória
sem o seu trânsito em julgado.
Asseverou-se que a execução
provisória de sentença recorrível seria
incompatível não apenas com o princípio da
não-culpabilidade. Ter-se-ia, efetivamente, a
inadmissibilidade de se executar qualquer sentença privativa
de liberdade antes que ela esteja definitivamente consolidada.
Ademais, entendeu-se que, proferida a sentença penal
condenatória, nada
obsta a decretação de custódia do réu,
desde que demonstrada a cautelaridade (CPP, art. 312).
Vencido o Min. Joaquim Barbosa, relator, que, tendo em conta que o
tema fora afetado ao Plenário (HC 84078/MG, v. Informativos
367 e 371), denegava a ordem para aplicar a orientação
ainda majoritária da Corte, no sentido de que os recursos
excepcionais não suspendem a execução da pena
privativa de liberdade. HC deferido para determinar a soltura do
paciente, se por outro motivo não estiver preso. HC 88174/SP,
rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min.
Eros Grau, 12.12.2006. (HC-88174) (grifo nosso)
Já o informativo STF nº 371, ao tratar do julgamento do
HC- 84677, assim comenta:
O inciso LVII do art 5º da
CF ("Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória")
impede a execução
provisória da sentença penal condenatória seja
qual for a pena aplicada.
Com base nesse entendimento, a Turma concluiu julgamento de habeas
corpus e o deferiu para trancar execução provisória
de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição
à pena privativa de liberdade e de multa cominadas a pacientes
condenados, por sentença ainda não transitada em
julgado, pela prática do crime de apropriação
indébita previdenciária - v. Informativo 370.
Considerou-se, ainda,
o disposto no art. 147 da LEP ("Transitada em julgado a sentença
que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução,
de ofício ou a requerimento do Ministério Público
promoverá a execução, podendo, para tanto,
requisitar, quando necessário, a colaboração de
entidades públicas ou solicitá-las a particulares"),
que estaria em consonância com a aludida previsão
constitucional.
Vencido o Min. Eros Grau, relator, que indeferia a ordem. HC
84677/RS, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão
Min. Cezar Peluso. 23.11.2004. (HC-84677) (grifo nosso)
Qualquer interpretação que ponha como regra a restrição
do exercício dos direitos fundamentais não goza de
legitimidade na presente ordem jurídica constitucional. Ao
tratar do tema prisão na Carta Magna de 1988, o constituinte
não poupou tinta para resguardar a dignidade do preso, pondo
sempre a privação da liberdade como medida excepcional.
Nos ensinamentos Bíblicos, consta que Jesus Cristo, certa
feita, questionado pelos religiosos de sua época porque
permitia que seus discípulos colhessem espigas no sábado,
dia em que o judaísmo impunha proibição ao
trabalho, afirmou, tendo em vista o estado de necessidade de seus
seguidores naquele momento, que a lei foi feita para o homem e não
o contrário. Portanto, creio que o direito deve ser exercido
em prol do homem, evitando-se que o germe do arbítrio
prepondere no poder estatal. Deve-se ter em mente a Constituição
como limite à atuação do Estado junto à
sociedade, ou seja, toda norma jurídica deve ser criada,
interpretada e executada em prol do novo titular do poder: o povo,
ou, mutatis mutandis, na ótica do direito penal, o réu.