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Shvoong Home>Social Sciences>Execução Provisória da Sentença Penal Summary

Execução Provisória da Sentença Penal

Book Summary   by:MagnoBastos     Original Author: Magno Bastos
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Vivenciamos uma era de pleno avanço do Estado Democrático de Direito, era esta em que os valores jurídicos são teorizados de forma enfática em prol do estritamente humano, até mesmo na tentativa de apagar de nossa memória às restrições indevidas aos direitos fundamentais no Estado de exceção que vivemos em tempos idos. Neste diapasão, o princípio da presunção de inocência, asseverado no inciso LVII, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, estabelece que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", como se poderia impigir de forma provisória a execução de uma sentença condenatória antes de transitar em julgado, ou seja, uma decisão judicial ainda passível de reforma. A falibilidade humana, por certo existente dada a subjetividade de cada caso em concreto, é quem sustenta o meu entendimento de que , quando nem mesmo a Justiça tem como verdade imutável uma condenação realizada tão-só por primeira instância, como se poderia aplicar de imediato uma execução provisória de sentença penal a ponto de submeter o apenado a condições mais gravosas do que estaria se estivesse cumprindo pena com fundamento em uma decisão definitiva. Entretanto, se preenchidos os requisitos para a prisão cautelar, poderá o acusado ser apartado do convívio social, quebrando o paradigma do princípio constitucional da presunção de inocência, que impõe, como regra, que o acusado recorra em liberdade. O informativo STF nº 452, ao tratar do julgamento do HC-88174,assim comenta: A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STM que, ao negar provimento à apelação da defesa, determinara a expedição de mandado de prisão contra o paciente, apesar de pendente recurso de natureza extraordinária. Considerou-se inexistir, em face da Constituição, possibilidade de execução de sentença penal condenatória sem o seu trânsito em julgado. Asseverou-se que a execução provisória de sentença recorrível seria incompatível não apenas com o princípio da não-culpabilidade. Ter-se-ia, efetivamente, a inadmissibilidade de se executar qualquer sentença privativa de liberdade antes que ela esteja definitivamente consolidada. Ademais, entendeu-se que, proferida a sentença penal condenatória, nada obsta a decretação de custódia do réu, desde que demonstrada a cautelaridade (CPP, art. 312). Vencido o Min. Joaquim Barbosa, relator, que, tendo em conta que o tema fora afetado ao Plenário (HC 84078/MG, v. Informativos 367 e 371), denegava a ordem para aplicar a orientação ainda majoritária da Corte, no sentido de que os recursos excepcionais não suspendem a execução da pena privativa de liberdade. HC deferido para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso. HC 88174/SP, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 12.12.2006. (HC-88174) (grifo nosso) Já o informativo STF nº 371, ao tratar do julgamento do HC- 84677, assim comenta: O inciso LVII do art 5º da CF ("Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória") impede a execução provisória da sentença penal condenatória seja qual for a pena aplicada.
Com base nesse entendimento, a Turma concluiu julgamento de habeas corpus e o deferiu para trancar execução provisória de penas restritivas de direitos aplicadas em substituição à pena privativa de liberdade e de multa cominadas a pacientes condenados, por sentença ainda não transitada em julgado, pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária - v. Informativo 370. Considerou-se, ainda, o disposto no art. 147 da LEP ("Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-las a particulares"), que estaria em consonância com a aludida previsão constitucional. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que indeferia a ordem. HC 84677/RS, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso. 23.11.2004. (HC-84677) (grifo nosso) Qualquer interpretação que ponha como regra a restrição do exercício dos direitos fundamentais não goza de legitimidade na presente ordem jurídica constitucional. Ao tratar do tema prisão na Carta Magna de 1988, o constituinte não poupou tinta para resguardar a dignidade do preso, pondo sempre a privação da liberdade como medida excepcional. Nos ensinamentos Bíblicos, consta que Jesus Cristo, certa feita, questionado pelos religiosos de sua época porque permitia que seus discípulos colhessem espigas no sábado, dia em que o judaísmo impunha proibição ao trabalho, afirmou, tendo em vista o estado de necessidade de seus seguidores naquele momento, que a lei foi feita para o homem e não o contrário. Portanto, creio que o direito deve ser exercido em prol do homem, evitando-se que o germe do arbítrio prepondere no poder estatal. Deve-se ter em mente a Constituição como limite à atuação do Estado junto à sociedade, ou seja, toda norma jurídica deve ser criada, interpretada e executada em prol do novo titular do poder: o povo, ou, mutatis mutandis, na ótica do direito penal, o réu.
Published: March 10, 2008   
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